Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dessarte, e não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade
típico-normativa
mormente considerando a ausência do reconhecimento de dolo
específico
, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas
hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor reconhecer a atipicidade superveniente
da conduta.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial para extinguir a ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do
Recorrente, nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora