Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748286 - DF (2024/0350786-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ROMUALDO ANDRADE DE SOUSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROMUALDO ANDRADE DE SOUSA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso
especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a
acórdão assim ementado:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXCLUSÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO APLICADO CORRETAMENTE. PENA DEFINITIVA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é
fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social ou da culpabilidade.

2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se apura, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar
o acréscimo da pena-base – STJ, AgRg no HC 607.497, julgado em 22/9/2020.

3. Não é inerente ao crime de roubo a conduta do réu consistente em ludibriar as
vítimas, valendo-se da boa-fé delas, para facilitação da consumação do delito.

4. Não há critério matemático absoluto para a exasperação da sanção basilar, e o
aumento da pena deve ser adequadamente fundamentado, observando-se os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível a utilização da fração de 1/6
sobre o mínimo legal da reprimenda, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo
mínimo e máximo, de modo que patamar diverso deve ser devidamente motivado.

5. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 297-298).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-357).

A defesa aponta negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, alegando
desproporcionalidade na fixação da pena-base, uma vez que a fração de aumento decorrente do
reconhecimento de cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis se deu em patamar
superior a 1/6 da pena mínima cominada ao crime.

Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para a readequação da pena, ante a

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2024/0350786-6