Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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afronta ao art. 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 375-392).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 416-418).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 414-415). Daí este agravo (e-STJ, fls. 424-435).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em
recurso especial (e-STJ, fls. 462-465).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado como incurso nas penas do art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Ao efetuar o cálculo da pena-base, as instâncias ordinárias, na primeira fase da
dosimetria, reconheceram a existência de 03 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
como sendo desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que
ensejou a sua exasperação em 02 anos e 03 meses, ou seja, 09 meses para cada vetorial negativa.
Após o julgamento em segunda instância, foi interposto habeas corpus perante este
Superior Tribunal de Justiça (HC n° 926.453/DF), no qual se questionava a ilegalidade da
valoração negativa dos antecedentes do paciente, na primeira fase da dosimetria. Nesse
julgamento, foi concedida ordem de ofício para excluir a consideração desfavorável dos
antecedentes, tendo a basilar sido reduzida para 05 anos e 06 meses de reclusão e
consequentemente, redimensionada a sanção definitiva para 09 anos e 02 meses de reclusão.
Feitas essas considerações, cumpre ressaltar, inicialmente, que este Superior Tribunal
de Justiça entende que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro
das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no Resp 143071/AM, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 6/5/2015).
Desse modo, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstância judicial
negativa, deve seguir o parâmetro das frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para cada
fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em
patamar superior, tal como ocorreu no caso em apreço.
Em outras palavras, não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em
Confirma a exclusão?