Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
somente 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, tampouco em 1/8 sobre o intervalo
entre as penas máxima e mínima do preceito secundário. A escolha do quantum de aumento deve
ser feita de maneira motivada pelo julgador, mas não há qualquer obrigação de atender ao
critério matemático proposto pela defesa.
Nesse sentido:
"[...]
2. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta
Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial
negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, Dje 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção
de nenhum critério matemático.
3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito
pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida
mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
4. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea
para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada
que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
"[...]
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram
dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o
intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do
recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
"[...]
4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da
pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos
autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da
Confirma a exclusão?