Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal,
revela-se proporcional e adequado.

[...]"

6. Agravo regimental desprovido".(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

No caso, como visto alhures, a pena-base restou exasperada em 09 meses para cada
circunstância judicial negativamente considerada, o que representa um aumento de 1/8 sobre o
intervalo existente entre as penas mínima (04) e máxima (10) abstratamente cominadas ao delito,
que é de 06 anos.

Desse modo, não se verifica a apontada ilegalidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator