Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917584 - AL (2024/0194072-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : CASSIO FILIPE BEZERRA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : FELIPE SANTOS DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO FILIPE
BEZERRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
(Apelação Criminal n. 070XXXX-80.2021.8.02.0056).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio
qualificado.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da condenação imposta, pois
baseada exclusivamente em testemunho de 'ouvir dizer'.
Requer, ao final, seja concedida a ordem para absolver o paciente pelo crime
de homicídio.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 717/718).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls.
725/727).
É o relatório. Decido.
Observa-se, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 665/700), que o tema
apresentado na presente impetração - condenação apoiado tão-somente em testemunho de
"ouvir dizer" - não foi objeto de discussão específica pela Corte de origem, que apenas
decidiu em embargos de declarção que a decisão do Conselho de Sentença não era
manifestamente contrária à prova dos autos, o que impede o conhecimento da matéria
diretamente por este Superior Tribunal de Justiça. O caso, portanto, reflete indevida
Processos na página
2024/0194072-4 • 070XXXX-80.2021.8.02.0056Confirma a exclusão?