Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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supressão de instância.

Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n.
111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009,
Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC
n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado
em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator