Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acurada das circunstâncias excepcionais do caso concreto, que
redundem no retardamento da instrução, não devendo se limitar à
simples operação matemática de soma aritmética dos prazos
processuais, bem como tendo de ser levado em consideração, além
da complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e seus
procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional que, in casu,
adotou todos os procedimentos necessários ao regular
andamento processual.
Além disso, conforme se observa das informações prestadas pela
autoridade coatora, no dia da audiência anteriormente
designada, a mesma não pode ser realizada devido à realização
de audiências anteriores de grande complexidade que tomou a
pauta, portanto o adiamento da Audiência de Instrução e
Julgamento para nova data, seja ela dia 20 de novembro de
2024, se deu em razão de fatos exteriores, portanto, não há que
se falar em excesso de prazo na formação de culpa, uma vez
que, conforme já dito anteriormente, o retardamento do feito, deve
ser analisado sob a ótica do princípio de razoabilidade e da
proporcionalidade, e não somente pela mera soma aritmética. Com
isso, percebe-se que o feito se encontra em seu regular
andamento.
O Juízo de primeiro grau prestou esclarecimentos às fls. 665-667, in
verbis:
I- No dia 09 de março, o paciente Gilbert Ananias de Souza foi
preso pelo crime, em tese de tráfico de drogas. [...]
[...]
IV- No dia da audiência de custódia, o paciente foi
entrevistado pela Defesa, logo em seguida pelo MM Juiz,
disse que [...]. Através da análise aos autos e da entrevista o
douto magistrado não constatou nenhuma ilegalidade quanto
à prisão em flagrante, desta forma, converteu a prisão em
flagrante em preventiva, tendo em vista que estavam
presentes os requisitos legais autorizadores para a decretação
da prisão preventiva.
V- No dia 09 de abril, o APFD foi baixado e o inquérito
policial distribuído sob o número 0011786-
20.2024.8.13.0145.
VI- No dia 15 de abril, a denúncia foi oferecida em desfavor
de Gilbert Ananias de Souza.
VII- No dia 22 de abril, foi determinado (sic) a intimação do
ora acusado para que o mesmo apresentasse sua defesa
prévia.
VIII- No dia 29 de abril, o acusado foi intimado e declarou
não possuir condições financeiras para constituir um
advogado.
Confirma a exclusão?