Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seguinte motivação (fl. 541, grifei):
O autuado, embora tecnicamente primário, é useiro e vezeiro na
prática do crime de tráfico de drogas, já tendo sido preso em
flagrante várias vezes por esse crime e não obstante
beneficiado com a liberdade provisória, retorna a atividade de
traficância, o que resultou em denúncias por crimes de tráfico,
cujo os feitos se encontram em fase de instrução. Os depoimentos
dos policiais que participaram da diligência, a quantidade e a
diversidade das porções de drogas e os valores apreendidos e o
fato de o autuado já ter sido preso em flagrante várias vezes
na posse de substância entorpecente destinada ao comércio
ilícito, não deixam dúvidas de que ele se dedica e tem como
atividade principal a comercialização de drogas de uso
proibido, que deve ser pronta, regular e legalmente combatida,
dada a nocividade dos seus resultados concretos, quais seja,
incitação da violência, certo que furtos e roubos são diuturnamente
cometidos por usuários de drogas para obterem recursos para
aquisição de drogas para manterem seu vício; homicídios são
praticados por rivais do comércio ilícito, usuários devedores e
pior, contra policiais. Resta demonstrado nos autos que o autuado
não tem o mínimo respeito às leis e aos benefícios legais que lh
são concedidos e tão logo se vê em liberdade volta à atividade
criminosa. Eis, portanto, caracterizadas a necessidade da garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal no caso presente,
autorizadoras da manutenção da prisão do autuado, com a
necessária conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local,
sob alegação de excesso de prazo. O acórdão denegatório da ordem consignou que
(fl. 748, destaquei):
[...]
Portanto, seguindo essa linha, a constatação do excesso de prazo
para o remate da instrução criminal, deve ser balizada pelo
princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise
Confirma a exclusão?