Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência
necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação.
Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do
Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de
excesso de prazo.
Nesse sentido:
[...]
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma
aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os
critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do
caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado
tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há
falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
[...]
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 30/5/2017)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?