Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 1.134):
Almeja a seguradora litisdenunciada, ainda, que seja afastada a condenação
da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência na lide
secundária, sob o argumento de que 'aceitou a denunciação na presente
demanda sem resistência, assumindo sua responsabilidade dentro dos
limites contratados'.
Todavia, conforme já consignado, os honorários sucumbenciais são devidos
em relação aos pedidos que a própria seguradora sucumbiu, em nada tendo
a ver com a contratação da apólice contraída entre ela e o réu desta ação.
No especial, a recorrente afirma ter aceitado o pedido de denunciação da
lide, de forma que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários. Contudo,
não impugna o fundamento de que a condenação é devida em razão dos pedidos em
que a própria seguradora sucumbiu, não possuindo referência com a apólice
contratada.
A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos
dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso
especial. Aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Referidos enunciados sumulares impedem o conhecimento do recurso
interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?