Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N.
211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de
capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das
matérias não impugnadas.
2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é
suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou
inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda.
Súmula n. 284/STF.
3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do
prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica,
isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua
aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que
a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição
de aclaratórios.
4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na
Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art.
1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a
eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a
existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o
reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão
pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ.
6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada
a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.391.695/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às
razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica
atinentes ao dissídio.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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