Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, ao fim, que seja concedida a ordem para trancar a respectiva ação

penal em curso (n. 531XXXX-76.2024.8.09.0011), tendo em vista o prejuízo causado pela
quebra da cadeia de custódia e pelo reconhecimento da atipicidade formal da conduta.

Informações, às fls. 201-204 e 209-215.

O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus (fls. 218-222).

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa busca o trancamento da ação penal (segundo

afirma), em razão da suposta quebra da cadeia de custódia da prova apresentada e da
ausência de tipicidade formal, apta a configurar o delito de assédio sexual, capitulado no
art. 216-A do Código Penal.

Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do acórdão (fls. 29-30):

"Os impetrantes buscam o trancamento da Ação Penal nº.
531XXXX-76.2024.8.09.0011 processada pela Emérita Unidade de
Processamento Judicial dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, a pretexto de que
houve a quebra da cadeia de custódia na condução da prova dos print's
de dados digitais que originou a investigação pelo suposto art. 216-A
do CP, bem assim por atipicidade formal, haja vista a inexistência de
constrangimento da vítima que se sentia confortável no diálogo com o
paciente.

(...)

Na espécie, os impetrantes obtemperam que 'não se sabe se
as mensagens apresentadas são verdadeiras, até porque a vítima
perante a Diretora da Escola informou que teria recebido mensagens
'fakes', mas defende que havia consentimento e interesse da própria
vítima nos diálogos com o paciente, 'Inclusive J afirma por meio das
mensagens que flertava com o indiciado', e, 'dessa forma, diante das
mensagens e do depoimento de J em sede de delegacia, resta inegável o
interesse e a confortabilidade da 'vítima' no diálogo.

No entanto, se inexiste constrangimento, não há que se falar
no delito de assédio sexual capitulado no art. 216-A do Código Penal.

Conforme se nota, o paciente diz não haver confiabilidade
nos print's e seus diálogos, porque não periciada, mas utiliza esses
diálogos dos print's para afirmar que a vítima consentia com esses
diálogos, e por isso, sustenta atipicidade formal.

Dessa forma, a medida de depoimento especial requerida
pelo Parquet e deferida judicialmente busca esclarecer a extensão
dessas teses trazidas na via estreita do writ, não havendo espaço para
aferir, se houve, ou não, violação a cadeia de custódia, notadamente
quando, certo de que o habeas corpus se reveste de documentações pré

Processos na página

531XXXX-76.2024.8.09.0011