Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova:

"Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de
uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação
por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório"
(AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes,
Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).

Nem se olvide que a defesa ainda terá a oportunidade de debater tanto a
validade da prova quanto o seu conteúdo por ocasião da instrução processual, momento
que ainda está por vir na própria origem.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n.
704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC
811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).

Conclui-se, ao fim, que o acórdão vergastado foi proferido nos termos da
jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer
ilegalidade
prima facie.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator