Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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remonta honorários totais no importe de R$2.760,94 (Dois Setecentos e
Sessenta Reais e Noventa e Quatro Centavos).
Cabendo à parte Apelante, ora Recorrente, 10% dos honorários, ou seja, a
quantia pífia de R$276,09 (Duzentos e Setenta e Seis Reais e Nove
Centavos).
Logo, não se pode negar que é muito baixo o valor, o que reclama a
incidência do §8º do art. 85 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 429).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Em relação à Súmula n. 472 do STJ, impende assinalar que "não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial,
visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a
suposta interpretação dissonante, tampouco realizou o cotejo analítico. Incide, portanto,
a Súmula n. 284/STF.
Quanto aos honorários, assim foi decidido (e-STJ fl. 380):
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para
declarar nula a cobrança da tarifa de registro de contrato, determinando a
restituição simples dos valores pagos a este título, autorizada à
compensação. Custas e honorários advocatícios na proporção de 10% para
a apelada e 90% para a apelante. Majoro os honorários sucumbenciais para
12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Complementou-se nos aclaratórios (e-STJ fl. 408):
[...] entende-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa
constitui medida excepcional e subsidiária, somente aplicável nos casos nos
quais o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou quando o valor da causa for muito baixo.
In casu, o valor da causa é de R$ 23.007,87 (vinte e três mil e sete reais e
oitenta e sete centavos) e, portanto, não é irrisório. Dessa forma, não há que
se falar em omissão do acórdão, uma vez que as características do litígio
Confirma a exclusão?