Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2088727 - MG (2023/0269915-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : GILBERTO FERREIRA ALVES

ADVOGADO : HELBERT DE PAULA RODRIGUES - MG124343

RECORRIDO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

ADVOGADO : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 376):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO ––COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL -TARIFAS BANCÁRIAS –REGISTRO DE CONTRATO
–PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA –ABUSIVIDADE -
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM –POSSIBILIDADE. O STJ, no julgamento
do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças
relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem,
ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e
execução do serviço a ser prestado.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 405/409).

Em suas razões (e-STJ fls. 413/422), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação:

(i) da Súmula n. 472 do STJ, porque (e-STJ fls. 416/418):

[...] a Comissão de Permanência, válida quando pactuada entre as partes,
deve-se limitar à taxa de juros do contrato, conforme estabelece a Súmula
294, do STJ [...]

Ademais, inviável sua cumulação com quaisquer outros encargos a teor de
reiterada jurisprudência [...]

verifica-se a cobrança de comissão sob a signa de “juros remuneratórios de
inadimplência”, cumulada com outros encargos em franca ilegalidade
conforme consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

(ii) do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 419):

[...] os honorários de sucumbência em favor da ora Recorrente (autora)
foram fixados em 10% de 12% do valor da causa, a teor do r. acórdão.

Ora, foi atribuído à causa o valor de R$23.007,87 (Vinte e Três Mil e Sete
Reais e Oitenta e Sete Centavos). Desta feita, 12% do valor da causa

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2023/0269915-7