Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
2. De plano, a tese de que o agravante é mero dependente químico e não
traficante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por
demandar exame do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a
sua revisão.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas
na ocasião do flagrante, notadamante 330 eppendorfs de cocaína, pesando
44,97g, 1 pedra de crack, pesando 41, 2g, e 6 porções de maconha, pesando
813g.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se
idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando
demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade,
variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a):
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe
06/06/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.069/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 935.938/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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