Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No mais, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o Juízo a quo , sob os seguintes fundamentos:
"Quanto ao flagrado JOAO PAULO PAULINO BORGES DE LIMA, em que pese
também seja primário (Certidão de ID 124950939), entendo configurado o periculum
libertatis, sobretudo pelo fato de ter sido apreendido em sua residência além do
entorpecente, apetrechos comumente utilizados na comercialização de drogas, tais
como balança de precisão e maquinetas de cartão de crédito. Além disso, importa
mencionar que apesar desse juízo não ter competência para analisar o mérito, a prisão
do autuado se deu a partir de investigações anteriores do GAECO/MP, o que
demonstra, ao menos nesse momento processual, dedicação à atividade criminosa.
De mais a mais, some-se a isso as informações trazidas pela autuada FERNANDA
GOMES em sede policial, a qual afirmou que sabia que o seu marido estava
comercializando entorpecentes.
Logo, nota-se que a manutenção da sua liberdade oferece risco concreto à paz e à
ordem pública, frente a possibilidade e probabilidade de voltar a delinquir.
Outrossim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos)
está presente.
Por tais motivos, medidas diversas da prisão se mostram insuficientes nesse momento
para ele.
Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por
outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, como
residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar,
quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOAO PAULO
PAULINO BORGES DE LIMA, para, em seguida CONVERTÊ-LA em
PREVENTIVA, ao passo que HOMOLOGO a prisão em flagrante de FERNANDA
GOMES DUARTE e CONCEDO a liberdade provisória mediante acima descritas. "
(e-STJ, fl. 221)
Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi fundamentada pelo fundado receio
de reiteração delitiva, em razão das investigações do GAECO e do MPRN, o que justifica a
ordem pública. Observa-se que a prisão em flagrante foi ocasionada por mandado de busca e
apreensão nos autos n. 0800664-13.2024.8.20.511, que apura possível crime de associação para o
tráfico (e-STJ, fl. 26).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
Confirma a exclusão?