Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INCOMPATIBILIDADE DA ALEGAÇÃO COM A VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Cumpre ressaltar ser inviável a análise na via eleita de teses concernentes ao
mérito da ação penal, como negativa de autoria, ausência de indícios suficientes de
participação no delito, entre outras que deverão ser objeto de alegação no decorrer da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade. Precedentes.
2. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso dos autos, a medida extrema foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, evidenciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que a prisão em
flagrante do réu, ora agravante, decorreu de prévia investigação da autoridade
policial, que ensejou na apreensão de considerável quantidade de drogas, enquanto
ainda estava em cumprimento de pena por condenação pelo mesmo delito.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.269/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIÁVEL.
I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum
libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação
cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica,
considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em
julgado (Ação Penal 501XXXX-12.2021.4.04.7000 e Ação Penal 5048603-
55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais (em uma delas proferida
sentença condenatória) em tramitação - o risco concreto à aplicação da lei penal,
considerando que a investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado,
com elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74).
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024).
III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise dos requisitos
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para revogar a prisão preventiva
do ora recorrente, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta
Corte.
IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da segregação cautelar com o
regime de pena, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo
regimental, o que não é admitido.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no
AREsp n. 2.451.465/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
Processos na página
501XXXX-12.2021.4.04.7000Confirma a exclusão?