Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (destaquei).

Enfatizou ainda que "o referido percentual, sob a perspectiva da
segurança jurídica, representa uma sinalização aos contratantes, a orientação de
padrão-base aceitável de cláusula penal de retenção de valores em caso de
desistência imotivada pelo comprador, cujo limite deve ser observado, sob pena de
intervenção na autonomia da vontade das partes. A estipulação dentro do limite
proposto, vale dizer, de no máximo 25%, a
contrario sensu, deve ensejar respeito à
vontade dos contratantes, caso não seja efetivamente demonstrada a existência de
abusividade, por qualquer circunstância específica, particular, a qual deve ser
mencionada pelo tribunal de origem para fugir ao percentual estabelecido no
contrato e ao parâmetro da jurisprudência consolidada deste Tribunal (Segunda
Seção, EAg 1.138.183/PE)" (destaquei).

Assim, o parâmetro de retenção fixado, no máximo, em 25% do valor
pago pelo adquirente é adotado quando "ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à
Lei 13.786/2018" que enseje reparação.

Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
CDC. APLICABILIDADE. RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 1.022 CPC/2015, mas não demonstra,
clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

3. "É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,
ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e
irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva),
prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em