Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da
decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório
em sede de mandado de segurança.

Precedentes.

5. Apelação a que se dá provimento.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 336/345).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação
ao art. 111, II, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes às prestações de
serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, ante a impossibilidade de
aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288 e do art. 2º e §3º da Lei 10.996/2004 para as
receitas decorrentes de prestação de serviços.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 425/429.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão não comporta guarida.

Com efeito, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem
está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, a qual se
firmou em que a contribuição para o PIS e a COFINS não incide sobre os valores
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda
de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o
estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n.
288/1967, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou
jurídicas, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e à COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da
legislação de regência.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na
Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos
de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não
incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas
decorrentes de tais operações.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,