Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes
de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa
região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da
COFINS.
3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga
situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do
princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços
dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de
Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Oportuno destacar, com relação a este último precedente citado que, "no
que se refere especificamente à Contribuição ao PIS e à COFINS, caso dos autos, as Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência dessas contribuições sobre as
receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior", sendo assim, "A interpretação literal que
deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens
legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona
Franca de Manaus (ZFM)" (AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse panorama, por estar em consonância com os entendimentos acima
referidos, não comporta reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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