Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A
COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes
de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de
mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para
o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-
Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de
serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga
situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao
princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos
benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE
RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS
SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na
Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos
de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não
incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas
decorrentes de tais operações.
Precedentes.
III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga
situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do
princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos
benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus
(ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j.
12.6.2023, DJe. 16.6.2023).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA
DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n.
288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
Confirma a exclusão?