Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563842 - AM (2024/0038151-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : IMPORTADORA DE MATERIAL FOTOGRAFICO ARTFILM
LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105,
III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fl. 310):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS
DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA
ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ISENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei
Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de
09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema
4).
2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º
do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas a contribuição
para o PIS e a COFINS. Precedentes.
3. A jurisprudência da Sétima e Oitava Turmas deste Tribunal se
firmou no sentido de que a contribuição para o PIS e a COFINS
não deve incidir sobre as receitas decorrentes de operações de
prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca
de Manaus, com pessoas jurídicas e naturais. Precedentes.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve
Processos na página
2024/0038151-4Confirma a exclusão?