Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678718 - SP (2024/0234394-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : O F G

ADVOGADO : FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por O. F. G. em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença
que condenatória como incurso no artigo 217-A,
caput, c/c artigo 226, inciso II, todos do
Código Penal (e-STJ fls. 346-350).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 356-363), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para a
condenação.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 376-382), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ, fls. 395-397), ensejando a interposição do presente agravo. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 462-465).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, como incurso no artigo 217-A,
caput, c/c artigo 226, inciso II, todos do
Código Penal. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.

No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os
elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 348-350):

"Após regular instrução perante o r. juízo da Comarca de Penápolis,

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