Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sobreveio sentença condenatória e, inconformada, recorre a defesa nos
termos acima descritos.
E, na análise dos argumentos despendidos em sede de recurso, pelo meu voto
forçoso reconhecer que a condenação do réu se apresentou correta e
indiscutível, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, isso porque a prova oral coligida, confirmando os elementos
probatórios obtidos na fase inquisitiva, bem demonstrou a dinâmica dos fatos,
evidenciando a responsabilidade criminal do apelante pelo crime que lhe foi
imputado.
A vítima, ouvida em juízo, em síntese disse que o abuso ocorreu na casa de
sua avó paterna. Contou que passava as férias naquele imóvel, onde também
residiam alguns tios, e que em determinada noite dormiu e mum colchão de
casal com seu pai, ora réu, na sala. Durante a noite, O. F. G. passou a lhe
tocar nas partes íntimas, por dentro de seu shorts de pijama. Na sequência, o
réu acendeu uma lanterna, a fim de verificar se a vítima estava dormindo.
Certo tempo depois, contou os fatos aos seus familiares, oportunidade em que
soube que sua irmã também havia sido abusada pelo réu. Por fim, declarou
que O. F. G. sempre pedia para que ela sentasse em seu colo, mas que, dada
a sua ingenuidade, não percebia que aquilo também era uma forma de abuso,
o que descobriu somente com seu amadurecimento.
E, neste particular, válido lembrar que 'nos delitos sexuais, comumente
praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde
que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito,
situação que ocorreu nos autos' (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020,DJe 12/11/2020).
Não fosse isso, a testemunha M. E., irmã da vítima, disse que o réu era seu
padrasto e que ele também praticou abusos sexuais contra ela, pelo que,
inclusive, foi condenado. Explicou que, quando I. era criança, O. F. G.
lambia a orelha da ofendida e que era bastante abusivo e agressivo com ela.
Contou que os fatos de I. vieram à tona quando a mãe dela foi questioná-la
sobre o abuso perpetrado contra M. E. e a vítima, achando que estavam
falando sobre o que ela própria havia sofrido, narrou os fatos à genitora,
expondo ter sido abusada por Osmar.
No mesmo sentido também foi o relato da testemunha L., genitora da
ofendida, que disse que, ao questioná-la sobre alguma atitude de O. F. G.,
logo após saber dos fatos ocorridos com M. E., I. narrou ter sido abusada
pelo pai quando estava na casa da avó paterna.
Por sua vez, o réu, ao negar os fatos, não logrou êxito em demonstrar a sua
alegada inocência. Acontece que sequer conseguiu justificar a acusação que
lhe foi feita, afirmando que nunca praticou nenhum abuso contra a ofendida e
que tudo não passou de uma mentira inventada por ela.
No entanto, vê-se que a versão do réu se mostrou completamente isolada nos
autos, mormente porque, acaso fosse verdadeira, nenhum sentido teria em a
vítima inventar história tão grave e a sustentar por tanto tempo com o fim de
prejudicar aquele com quem possuía, até então, estreito vínculo familiar.
De mais a mais, as testemunhas R. e T., irmãos do acusado, não lograram
êxito em convencer quanto à alegada inocência de O. F. G., mormente porque
não presenciaram os abusos relatados pela vítima.
Portanto, a prova oral coligida, aliada aos elementos da fase inquisitiva, foi
bastante suficiente a demonstrar, à saciedade, a responsabilidade criminal do
apelante, pelo que o pleito de absolvição deve ser integralmente afastado.
Importante salientar que a ação do réu em tocar as partes íntimas da vítima,
que tinha menos de 14 anos de idade à época dos fatos, é mais do que
suficiente para, por si só, configurar o crime de estupro de vulnerável
previsto no Código Penal, sendo irrelevante eventual ocorrência da
conjunção carnal.
Confirma a exclusão?