Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 1121, ao
julgar recursos especiais repetitivos, que 'Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art.
215-A do CP)', afastando, pois, qualquer possibilidade de desclassificação do
crime."

Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta
da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante".

Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator