Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a recorrente apontou vulneração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; e 12 e 13 do CDC.
Sustentou omissão no acórdão estadual ao argumento que "o colegiado
deixou de apreciar os argumentos trazidos pela ora Recorrente em contestação e na
própria sentença reformada desconsiderando que da documentação carreada na
exordial não se verifica nenhum documento em que a parte Recorrida comprove a
diferença de potência do veículo Excelência, , pelo contrário, a nota fiscal consta a
potência de 140cv, o laudo de vistoria de veículos automotores (evento 1, INF6, PG1)
consta clara a potência de 140cv" (e-STJ, fl. 325).
Contrarrazões às fls. 371-379 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem,
levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 390-400).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro
que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
O aresto vergastado concluiu que "o autor demonstrou que o motor do
automóvel por si adquirido detém potência abaixo daquela ofertada pela fornecedora e
que, diante da inversão do ônus da prova com base no CDC, incumbia à ré comprovar
o contrário, o que inocorreu. Além disso, no ponto, foi destacado que a demandada
nem sequer levantou a tese de inadequação do laudo ao veículo adquirido e requereu
expressamente o julgamento antecipado da lide" (e-STJ, fl. 307).
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls.
266-269):
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas
partes, que o autor adquiriu em 31-1-2013 um veículo modelo Hyundai
Veloster, zero quilômetro, com potência de 128 CV, pelo valor de R$
83.142,00 (oitenta e três mil cento e quarenta e dois reais).
A controvérsia, portanto, cinge-se em relação à (i)legitimidade passiva da ré
e quanto ao dever de reparação por danos materiais em decorrência da
verificação de potência inferior do bem adquirido demandante.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Confirma a exclusão?