Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate
nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem
lançados pela Magistrada Daniela Vieira Soares por ocasião da prolação da
sentença como razões de decidir (evento 29 dos autos de origem):

Bruno dos Santos Vieira adquiriu, em julho de 2013, um VELOSTER
pela potência e desempenho atribuídos ao veículo nas propagandas,
atributos não verificados, porém, no uso, motivo pelo qual busca
perante a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA indenização da
diferença entre o produto anunciado e o de fato entregue.

A venda do VELOSTER aconteceu por algum tempo com ênfase, no
marketing da HYUDAI, notoriamente, à qualidade de desempenho
notável do motor, mas lá por 2015, 2016 passou a ser alvo de reações
negativas em todo território nacional, em revistas e espaços da internet
voltados ao automobilismo e em inúmeras ações judiciais promovidas
por consumidores decepcionados - a documentação acostada à inicial
serve como amostra deste contexto.

Também atesta esta repercussão negativa o procedimento
administrativo em Promotoria de Defesa do Consumidor de Minas
Gerais, onde cotejados os conteúdos das publicidades físicas e
televisivas, os dados técnicos propalados e os reais, redundando, ao
fim e ao cabo, imposição de sanções por propaganda enganosa
(evento 1, anexo 8/18).

Houve, aqui, ensejo à realização de perícia, mas a HYUNDAI CAOA
DO BRASIL LTDA, a quem atribuído o ônus probatório, abriu mão
deste desdobramento, único apto à demonstração de que a
motorização decantada à promoção das vendas condiz com aquela
realmente existente no carro.

Com efeito, a declaração do Coordenador Geral de Infra Estrutura do
DENATRAN dando conta de aferição de índices máximos, nos termos
NBR ISO 1585/1996, de forma alguma serve, por si só, à
desconstituição deste cenário desfavorável à demandada porque
insatisfatória à ilação de que a linha de montagem deu-se com a
motorização submetida ao teste. Este disparate é, exatamente, o ponto
nevrálgico da propaganda enganosa.

Destarte, pela falta de evidência da consonância da potência do motor
do carro em apreço com toda a propaganda realizada a torna-lo
desejável por quem tem apreço por automotor esportivo e veloz,
impõe-se a obrigação indenziatória, nos exatos termos dos arts. 6º,
inciso IV, e 18 do CDC.

O pedido foi exposto sob reclamação de R$24.942,60, diferença
estimada entre o tipo de carro prometido e o de fato vendido.

Trata-se de pretensão nitidamente redibitória, ou seja, abatimento do
preço, opção prevista no art. 18, § 1º, inciso III, do CDC ao consumidor
lesado.

A desvalorização do carro é absolutamente certa, pelo vício em si e
pela publicidade a respeito à necessária desconstituição da
propaganda desvirtuada. A informação, vale lembrar, é direito básico
dos consumidores (CDC, art. 6º, inciso III).

Como frustrada a perícia em virtude de desinteresse da acionada,
serve como balizador o raciocínio pertinente eficiente já traçado em
casos análogos, ou seja, abatimento equivalente a 30% do preço.