Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85,
§ 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 796/800).
Em suas razões (e-STJ fls. 815/844), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do
CDC, porque (e-STJ fl. 827):
No [...] RESP 1.061.530/RS, que parametrizou a jurisprudência da matéria,
ficou estabelecido que a intervenção do Poder Judiciário na revisão da taxa
de juros só é admitida em situações excepcionais, quando “cabalmente
demonstrada” a abusividade “ante as peculiaridades do julgamento em
concreto”, depreende-se nitidamente que não foi o que ocorreu no julgado
ora combatido, na medida que o mero cotejo de taxas entre o contrato
revisando e a taxa do Bacen à época da contratação, s. m. j., em nada
exauriu a necessária análise das peculiaridades do caso concreto.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 984/993).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fls. 737/739):
De acordo com o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial,
não se considera excessiva a taxa de juros pactuada entre as partes quando
ligeiramente superior à média de mercado, servindo como parâmetro para se
aferir a abusividade a variação de até o percentual 10% (dez por cento) da
taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir
desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo,
porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor.
[...] Ainda, há de se ressaltar que incumbia à parte apelante demonstrar (art.
373, II, CPC/2015) - e não simplesmente alegar -, "entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 27-9-2022), mesmo porque várias dessas condições envolvem
informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são
habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
Confirma a exclusão?