Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como
traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando
porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou
dispensar os entorpecentes.
5. (...).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe
30/04/2019)
De se pontuar, ainda, que a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou,
nos autos do HC 598.051 (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o
controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA
SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à
intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo
familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas
indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a
excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu
relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e
garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde
Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar
todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento
pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o
Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid
defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the
wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the
King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March
1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of
George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes
dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em
sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
Confirma a exclusão?