Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções
realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto,
ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais
situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os
apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por
suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação
desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura
democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos,
independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da
moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em
domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de
se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora
em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais
para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de
documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da
diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada
em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da
ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento
do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na
diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem
como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra
policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa
para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se
foi ele livremente prestado.
8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do
tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por
provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais
do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na
sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal,
de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar
precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.
8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de
interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem
para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o
estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common
law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano
concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na
Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior
eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório
que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna,
pluralista e sem preconceitos.
8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre
a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S.
383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas
ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta
negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição,
direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada
("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect,
if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for
the protection of the people against such unauthorized action").
8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a
esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao
significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito,
que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas
contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e
Confirma a exclusão?