Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou
em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o
ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime
cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado
para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o
afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em
residência ou local de abrigo.
6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua
residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República
para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam
caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja
normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente
limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as
possíveis autorizações para o ingresso alheio.
6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da
causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de
crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do
morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico
e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou
coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently
given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v
McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349
F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar
que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de
qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da
totalidade das circunstâncias (totality of circumstances).
6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre
outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser
prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b)
deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso,
não servindo o silêncio como consentimento tácito.
6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador
é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão
do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo
Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um
formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North
Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59
Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v.
Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será
desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma
coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley
v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d
563, 579.
6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando,
portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua
detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal
medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar,
"necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11,
alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por
escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski,
no RE n. 603.616/TO).
6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de
Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também
sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores
lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas
presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º".
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e
Confirma a exclusão?