Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o
ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L.
11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o
retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de
entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime
impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar
danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior
segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa
a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o
retardo da cessação da prática delitiva.

2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o
caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam,
a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua
vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente
da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação -
amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.

3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a
tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori" (RE n.

603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a
seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema
precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos
sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de
assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de
autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o
resultado esperado.

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as
quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em
direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode
ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado
portando ou comercializando substância entorpecente.

5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o
sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a
integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias
economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também
precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias
constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a
qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas
devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de
convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de
tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.

5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o
policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e
considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por
fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da
residência, vestimentas etc.

5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros
a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade
policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar
e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual
protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local.

5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária
ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes,