Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das
forças de segurança.
9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que
justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples
avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência
de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente
na busca pessoa realizada em via pública.
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação
dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a
apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da
residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada
de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente,
dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem
como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral
da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos
Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do
Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e
Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a
todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das
polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de
casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos,
implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)
A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este Relator, no
sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador,
além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente
quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e
de Portugal. A tese em questão foi referendada no HC n. 628.371/SC, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe
23/03/2021.
No presente caso, segundo o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls.
452-455):
"A defesa de Nicole Berkenbrock suscitou, preliminarmente, que a busca
Confirma a exclusão?