Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pessoal da acusada e o ingresso dos agentes policiais na residência
diligenciada sucederam-se de forma arbitrária, fora das hipóteses legais
permissivas, de modo que configuraria a nulidade probatória por falta de
fundada suspeita e invasão de domicílio.

Entendo, contudo, que não há nos autos qualquer indicativo de que a
abordagem das rés e o flagrante das condutas na ocasião - e, em
consequência, a apreensão do material espúrio e demais elementos de prova -
tenham sido efetuados de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às
particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial.

Extrai-se dos autos que a operação do dia 05 de março de 2023, por volta
das 14h40min, visava a averiguação de informações recebidas pela polícia
militar quanto ao tráfico de drogas operado no Beco/Biqueira do Chapecó,
localizado nas imediações da Rua Guaíra, n. 264, Jardim Iririú, em
Joinville.

Com base nos firmes depoimentos judiciais dos policiais militares e o
documentado na fase indiciária, as denúncias davam conta que o
narcotráfico na região era realizado por duas mulheres - uma delas com
uma tatuagem no braço, que tinha a função de levar a droga; a outra, já de
posse dos entorpecentes, comercializava-os a usuários que frequentavam o
local.

Ao diligenciaram no local, após o prévio monitoramento, os policiais
flagraram, naquele endereço, as acusadas Nicole Berkenbrock e Maritcia
Elisa dos Santos, em situação similar à descrita pelos usuários
(movimentação típica de traficância) e com as características físicas
condizentes.

Relataram que uma possuía dinheiro em mãos e outra aparentes invólucros
e, diante da voz de abordagem, as acusadas empreenderam fuga à
residência de Maritcia, situada no final do terreno. Nicole foi apreendida na
posse de 16 pedras de crack embaladas separadamente, e Maritcia com R$
237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie.

Ao incursionarem no perímetro da residência de Maritcia, alvo da
debandada das rés, os policiais, ainda na parte de fora, visualizaram
significante quantidade de entorpecentes dispensados no terreno, dando azo
a continuação da operação no imóvel. Sucessivamente, rumaram até a
residência de Nicole, onde de pronto visualizaram vasta quantidade de
droga sobre a mesa.

Nos locais, em conjunto com os entorpecentes já apreendidos, foram
deflagradas diversas quantidades de crack, cocaína e maconha: 463 porções
de crack (97,2g); 40 porções de crack (7,7g);13 porções de maconha
(139,6g); 4 porções de crack (13,6g); 6 porções de crack (220,0g); 1 porção
de crack (5,5g); 4 porções de cocaína (270,9g) (laudo pericial n.
2023.01.02530.23.003-88 do Evento32 dos autos da ação penal). Além de
três balanças de precisão, pacote com pinos de cocaína vazios, dois cadernos
de anotações de contabilidade do tráfico, máquina de cartão, dois celulares
e R$ 43.457,00 em espécie (notas diversas) (Evento 1, P_FLAGRANTE9, fl.
6, do inquérito).

(...)

Na hipótese, inegável que a abordagem das acusadas e a incursão do
domicílio teve justa causa suficiente, em fundada suspeita da prática de crime
permanente.

Viu-se que, a confirmar as informações recebidas, em diligência com essa
finalidade, após campana, a guarnição presenciou atos indicativos de
tráfico; verificou invólucros e dinheiro em espécie sob a posse das acusadas,
dando-lhes voz de parada; e, no recinto utilizado para fuga, deflagrou-se, já
de início, a presença de demasiada quantidade de drogas.

A despeito do suscitado, observa-se que o depoimento prestado pelos policiais
não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta da