Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória;
somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor
como elemento de convicção estará comprometido.

Com efeito, "[...] o depoimento de policiais militares, livres de interesse
pessoal, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, sendo
suficientes para autorizar a imposição do decreto condenatório". (TJSC -
Apelação Criminal n. 000XXXX-58.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste,
Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em
14/09/2017).

Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a
justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na
formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por
agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer
testemunha.

Nesse sentido: "[...] Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal
realizada dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não
havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o
que não se verificou no caso".(STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 810.514/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em26/06/2023).

Da mesma forma, a prática criminosa cometida pelas rés/apelantes, cujo
desbaratamento foi efetuado pela atividade policial, apresentava caráter
permanente, ou seja, de consumação estendida no tempo, evidenciando a
situação de flagrante delito insculpida pelo art. 303 do Código de Processo
Penal.

Salienta-se, em continuidade, que verificado o estado de flagrância delitiva
é perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais no domicílio
onde é perpetrado o crime, dispensando a apresentação de mandado de
busca e apreensão, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.

(...)

À vista disso, ausentes eivas na operação policial, conclui-se pelo
afastamento da prefacial que visava deslegitimar os elementos de provas
colhidos na ocasião, mantendo-os hígidos e livres de vícios." (grifos aditados)

Como visto pela leitura dos trechos acima, está presente a justa causa para a
adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais
militares só ingressaram na sua residência após ser encontrada droga com a acusada, que
se encontrava em conhecido ponto de vendas, e essa empreender fuga em direção à
residência de sua comparsa, onde assim como na residência da recorrente, havia
entorpecentes em depósito.

Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no
domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

Prosseguindo, o Tribunal a quo, ao manter a pena-base da acusada acima do
mínimo legal, pelo delito de tráfico, consignou (e-STJ fl. 459):

Processos na página

000XXXX-58.2012.8.24.0067