Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"Na primeira etapa da dosimetria, a defesa de Nicole recorre para afastar o
aumento da pena-base, sentencialmente fundamentado no art. 42 da Lei n.
11.343/06.
O pleito, contudo, não merece agasalho.
Destaca-se, de início, que o art. 42 da Lei n. 11.343/06 preceitua que "O juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente". Sobre a matéria,
discorre Guilherme de Souza Nucci: Entendendo ser cabível eleger algumas
circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que,
acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em
conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta do agente. (Leis penais e processuais penais. 5ª.
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 391).
No mesmo sentido leciona Renato Brasileiro de Lima, ao explicar que, "[...]
como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a
substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o
juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa". (Legislação criminal
especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808).
Na hipótese em tela, foram deflagradas diversas quantidades de crack,
cocaína e maconha: 463 porções de crack (97,2g); 40 porções de crack
(7,7g); 13 porções de maconha(139,6g); 4 porções de crack (13,6g); 6
porções de crack (220,0g); 1 porção de crack (5,5g); 4 porções de cocaína
(270,9g) (laudo pericial n. 2023.01.02530.23.003-88 do Evento 32 dos autos
da açãopenal).
Verifica-se, assim, plenamente fundamentado o aumento operado na primeira
fase dosimétrica, tendo em vista a variedade das substâncias estupefacientes
destinadas à mercancia, duas delas de natureza especialmente nociva (crack e
cocaína).
Salienta-se que a jurisprudência desta Corte autoriza a valoração isolada da
natureza e da quantidade de droga que, por afetarem a prática criminosa em
diferentes aspectos, podem ser quantificadas separadamente.
(...)
Além disso, reitera-se que a individualização das apreensões é prescindível
diante da conclusão de que as acusadas atuavam em união de desígnios
(coautoria) na traficância na ocasião, e que as drogas apreendidas, em todas
as circunstâncias, possuíam a mesma origem e mesmo destino de tráfico de
entorpecentes, conforme foi exposto.
Inalterada, pois, a pena-base da ré/apelante."
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
Confirma a exclusão?