Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o
que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC 711.362/SP, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe 25/3/2022; AgRg no HC 679.035/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022; AgRg
no HC 689.669/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe 21/3/2022; AgRg no AREsp 2.036.996/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022; AgRg
no AREsp 1.946.731/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgRg
no REsp 1.935.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; AgRg no HC 706.132/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022; AgRg
no HC 708.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe 21/2/2022.
No presente caso, considerando a natureza altamente deletéria de dois dos
entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), e a quantidade total (463 porções de crack,
totalizando 97,2g; 40 porções de crack, totalizando 7,7g; 13 porções de maconha,
totalizando 139,6g; 4 porções de crack, totalizando 13,6g; 6 porções de crack,
totalizando 220,0g; 1 porção de crack, totalizando 5,5g; 4 porções de cocaína,
totalizando 270,9g), entendo justificada a majoração da pena-base.
No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado,
registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política
criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não
envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma
oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.)
Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando
cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n.
Confirma a exclusão?