Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a
pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza
e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela
dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, nos seguintes
termos:

"Por fim, na terceira fase dosimétrica, a apelante Nicole almejou o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Entende-se, porém, que não merece ser deferido tal benefício, em razão do
não preenchimento dos requisitos necessários.

Como se sabe, o dispositivo legal em questão permite, em relação ao autor do
delito de tráfico de drogas, a redução da pena de um sexto a dois terços,
"desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Entende-se, assim, que somente pode ser concedido o referido benefício nas
hipóteses em que o agente seja primário e nas quais o fato que deu ensejo à
condenação tenha sido um episódio casual e fortuito.

Na presente hipótese, em que pese a acusada seja tecnicamente primária, o
conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que, longe de se tratar
de infratora ocasional, adotava a prática de ilícitos como parte de seu modus
vivendi, dedicando-se a atividades criminosas, o que, via de consequência,
obsta a concessão do perseguido beneplácito.

In casu, além da quantidade e variedade de entorpecentes, já sopesados na
primeira fase dosimétrica (evitando-se, portanto, indevido bis in idem),
apreendeu-se, conforme visto, apetrechos que indicam a prática usual e
reiterada do narcotráfico, a considerar três balanças de precisão, pacote com
pinos de cocaína vazios, dois cadernos de anotações de contabilidade
do tráfico, máquina de cartão, dois celulares e R$ 43.457,00 em espécie
(notas diversas) (Evento 1,P_FLAGRANTE9, fl. 6, do inquérito).

De rigor que "[...] a apreensão de petrechos para a traficância, a depender
das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". (STJ - AgRg no Habeas Corpus
n. 773.113-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em
04/10/2022).

É o caso dos autos, assim consignado acertadamente pelo Magistrado a quo,
que: "[...]Apesar de se tratar de ré primária e sem maus antecedentes, a
elevada quantidade de droga apreendida, somada aos petrechos e ao vultoso
montante de dinheiro encontrado na sua residência, mostram-se
incompatíveis com a mercancia eventual. Tais elementos são suficientes para
se reconhecer dedicação à atividade ilícita, de modo a se afastar o
envolvimento eventual com o crime que a lei visa privilegiar".(Evento 157 dos
autos da ação penal).

Ainda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a
apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias
do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e,
consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois indica maior