Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem
servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório
colhido sob o contraditório.
2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.
3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido
apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no
contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias
ordinárias não se confunde com o reexame de provas.
5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob
o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)
Por fim, "Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a
possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
constitucional." (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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