Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município,
embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as
competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto
de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a
total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...]
salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou
"poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo
previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina
como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o
"poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado
pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade
estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder
de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos
de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa
forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico
aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral
pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de
polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um
órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas
municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual
e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal -
medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual
só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em
conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o
Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra
um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de
outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de
flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia
ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que
não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar
seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não
suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque
não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença
dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela
oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder
a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver
elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos
com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais
indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a
policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado,
não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também
Confirma a exclusão?