Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo".
Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança
pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários.
É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por
exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir
que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus
frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência,
a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal
correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar
patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da
corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para
reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da
prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de
maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações
municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e
por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre
concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas
atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível
que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se,
além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento
quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram
abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de
drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua
prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse
objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia
drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata
prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301
do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas
instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do
bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a
proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão
que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados,
naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a
busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as
provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas
decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art.
386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-
71.2022.8.26.0080.
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023, grifei.)
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