Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
No presente caso, cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 34/36, grifei):
Em sede de apelação, requer a defesa, somente, a decretação da nulidade
da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
De acordo com a denúncia:
[...] Segundo o Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia, no
dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 14h40min, na Rua Catume, Jardim
Marilândia, Vila Velha-ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo e
guardava, para fim de traficância, drogas ilícitas, sem autorização e em
desacordo com a Lei, conforme Boletim Unificado de fls. 09/11, Auto de
Apreensão de fl. 08 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e
Quantidade de Drogas de fl. 07.
Depreende-se dos autos que guardas municipais, durante patrulhamento pelo
bairro Rio Marinho, Vila Velha/ES, visualizaram um único indivíduo que, ao
perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga e fazia gesto de segurar
algo na cintura.
Diante dessa atitude suspeita, os guardas realizaram acompanhamento do
indivíduo por algumas ruas, sendo alcançado somente na Rua Catume, no
referido bairro, sendo identificado por Pedro Henrique do Espírito Santo Silva,
ora denunciado.
Ato contínuo, os policiais realizaram busca pessoal no denunciado e
encontraram em sua posse: 32 (trinta e duas) buchas contendo a substância
entorpecente conhecida por maconha; 26 (vinte e seis) pedras da substância
entorpecente conhecida como crack; e 01 (um) celular da marca Samsung
conforme o Auto de Apreensão de fl. 08 e Auto de Constatação Provisória de
Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 07.
Após o flagrante delito, o denunciado informou a guarnição que estava no
local comercializando entorpecentes e ratificou que era o responsável no
"plantão" do tráfico de entorpecentes, informando os valores que vendia cada
tipo de droga. Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram
comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pela
confissão do denunciado, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem
como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa [...]
Assim, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade do procedimento de
apreensão das drogas, sem razão.
Sustenta a defesa que a busca pessoal realizada foi irregular, em virtude de
suposto exercício irregular de Poder de Polícia, sobretudo pela ausência de
fundadas razões para a sua realização, razão pela qual as provas dela
oriundas também devem ser entendidas como ilegais.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a defesa, verifico que os policiais
possuíam fundadas razões que justificassem a realização da busca e a
consequente apreensão das drogas.
O guarda municipal Antônio Carlos Rodrigues Júnior, em sede judicial (mídia
anexa aos autos digitais - folha 99), afirmou o seguinte:
[...] o declarante se recorda muito bem da ocorrência pela atitude do
indivíduo; que entraram em uma rua conhecida por ser ponto de droga, e
nela avistaram o acusado que ao ver a viatura empreendeu fuga; que a
guarda municipal foi atrás e fez a abordagem; que o acusado estava com
uma porção de maconha; que o acusado teria dispensado o resto da
droga pelo caminho; que o acusado, após a apreensão, alegou que a droga
seria para uso próprio; que o declarante nunca abordou o acusado antes dos
fatos; que no momento só o acusado teria sido abordado; que o declarante
confirma suas declarações prestadas na esfera policial [...]
Ademais, o guarda municipal Júlio dos Santos, em sede de inquérito policial
Confirma a exclusão?