Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

(folha 05), também forneceu informações que indicam que os profissionais
tinham motivos pertinentes para realizar a abordagem:

[...] Que, ao entrevistá-lo, ele confirmou a guarnição, que acabara de pegar as
drogas e que seriam para comercialização, pois hoje ele era o responsável no
"plantão" do tráfico de drogas [...]

Deste modo, verifico que não possui razão a defesa ao alegar a nulidade
da diligência, uma vez que presentes fundadas razões que a autorizem,
já que se encontravam em
local conhecido pelo intenso tráfico de
drogas,
o fato de que o acusado empreendeu fuga, e, ainda, a alegação
dos policiais, que
afirmaram terem visto o apelante dispensando a
droga pelo caminho enquanto corria
.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

1. Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no
sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou
papéis que constituam corpo de delito. (AgRg no REsp n. 2.085.108/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 11/10/2023.)

Portanto, inviável falar-se em nulidade da busca pessoal realizada, bem
como das provas que dela originaram, restando hígida a condenação do
acusado.

O excerto acima colacionado delimita de forma cristalina haver justa causa
para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora paciente, em um local conhec
ido como ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao visualizar os agentes
municipais e dispensar drogas pelo caminho, enquanto corria, razão pela qual foi
abordado.

Logo, havendo justa causa para a pronta atuação da Guarda Civil, não há de
se falar em nulidade, tendo em vista a visualização da prisão em flagrante.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado Democrático
de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a
segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam
de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da
cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. Quanto ao pleito relativo à ilicitude das provas colhidas, não olvido que,
"[c]onforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os integrantes
da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de
policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante
delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.) 3. Todavia, na hipótese, reputa-
se lícita a atuação da guarda municipal, pois, ainda que não relacionada
diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações