Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n.
830.530/SP, acima mencionado, trata-se de estado flagrancial visível.
Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento de rotina pela região dos fatos, quando avistaram o recorrente
em atitude de mercancia ilícita, utilizando para tanto uma motocicleta.
Em razão disso, decidiram pela abordagem e revista do réu, ocasião em que
apreenderam em sua posse 0,65 g de cocaína.
4. Ademais, nota-se que o Juízo singular, ao impor a medida cautelar
extrema, salientou que "o flagrado é reincidente específico, pois tem
condenação transitada em julgado por tráfico, em 04/04/23, PROCESSO
CNJ: 5008120- 38.2021.8.21.0005, 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento
Gonçalves, além de processo por tráfico cometido em 21/12/22, feminicídio
com denúncia recebida em 29/08/2021 e mais dois feitos por violência
doméstica cometidos em 06/02/23 e 13/04/23".
5. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao
asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva"
(RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.) 6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 876.149/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM
EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os
integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como
restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está
respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, existia denúncia circunstanciada indicando que um
veículo Uno, cor prata, era usado para a prática de tráfico na região do
Parque São Bento, sendo informada inclusive a placa do automóvel. Diante
das informações precisas, ao avistarem o veículo indicado trafegando pelo
local, restou evidenciada a fundada suspeita para justificar a abordagem
pelos guardas municipais.
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade
do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição
expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo
relativização em caso de flagrante delito.
3. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a
inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a
Confirma a exclusão?