Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Depreende-se dos autos que os Pacientes foram presos, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 2º, caput c. c. §2º c. c. §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13; o juízo
de primeira instância indeferiu a decretação da prisão preventiva; o Ministério Público
interpôs o Recurso em Sentido Estrito; a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deu
provimento, e decretou a prisão preventiva dos Pacientes, em acórdão assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito Organização Criminosa
Pedido ministerial que visa a decretação da prisão preventiva dos
acusados -Acolhimento - Indícios de autoria e provada
materialidade que se fazem presentes - Necessidade da custódia
para garantia da ordem pública - Presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar- Recurso provido." (fl. 64)
Na hipótese, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à
manutenção da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, a
revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 75-76. Informações prestadas, às fls. 84-133 e 135-
144.
O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 148-155, manifestou-se, em
parecer, pela denegação da ordem, assim sumariado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O
habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio,
em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a
evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Afigura-se
necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e
Confirma a exclusão?