Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pacientes do SUS e os usuários responsáveis pelos
acessos/agendamentos indevidos.
A primeira investigada apontada no parágrafo anterior, é
assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará e foi identificada após Francisco Carlos
encaminhar o seu número de telefone para Vinicius,
conforme acima narrado. Noutro giro, Cláudio Marcos Lima
da Silva, ouvido no IP 107-129/2023, assim como Kelly
Cristina, já trabalhou como assessor parlamentar na
Assembleia Legislativa e foi candidato a deputado estadual
no ano de 2022. Em suas declarações no IP n° 107-129/2023,
o Sr. Cláudio Lima informou trabalhar na secretaria de
Direitos Humanos, como coordenador administrativo do
centro de cidadania e negou qualquer interferência em
marcação de consultas, confessando ter conhecido Kelly na
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, onde esta
informou que poderia ajudar pessoas que precisassem de
atendimento na saúde. Desde então Kelly passou a
frequentar o Instituto do qual Cláudio é presidente, onde as
pessoas deixavam as solicitações de exames e, após, Kelly
devolvia as solicitações com tudo já resolvido.
A autoridade policial reforçou que a organização criminosa
tratada nos autos possui ramificações em outros Municípios
do Ceará, o que poderá ser esclarecido no decorrer das
investigações e com o deferimento das medidas aqui
pleiteadas.
[...]
1– Da necessidade da decretação de prisão preventiva:
Com vista aos autos, em face de tudo quanto foi apurado e
exposto acima, a Autoridade Policial, sob a chancela do
Ministério Público entende pela necessidade da custódia
preventiva de FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES,
CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA, KELLY CRISTINA MELO
BASÍLIO e FRANCISCO CARLOS CAMILO BARBOSA.
É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do
cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual
demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma
cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade
e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da
situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado
- periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na
doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em
intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando
frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal.
In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente
demonstrado em desfavor de FRANCISCO CLAYTON SILVA
XIMENES, CLÁUDIO MARCOS LIMA DA SILVA, KELLY
CRISTINA MELO BASÍLIO e FRANCISCO CARLOS CAMILO
Confirma a exclusão?