Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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BARBOSA através da apresentação de vasto material probatório
que fora colhido em exaustiva investigação.
A Autoridade
Policial da Delegacia de Combate à Corrupção logrou êxito
em demonstrar, neste primeiro momento, que os
investigados integravam organização criminosa destinada,
predominantemente, a praticar fraudes no Sistema Único de
Saúde (SUS), notadamente manipulando os dados dos
usuários no serviço público de saúde, por meio da
plataforma gerida pelo sistema FASTMEDIC, através do qual
são realizadas marcações de consultas, exames e cirurgias.
As investigações demonstram,
ab initio, que o grupo
criminoso se valia de suas condições de servidores
públicos e pessoas influentes no meio e manipulavam os
dados constantes no sistema supracitado, praticando, dessa
forma, crimes de peculato, corrupção passiva, entre outros.
Da mesma forma, se vislumbra a presença do
periculum in
libertatis
, eis que os fatos atribuídos a eles se revelam
especialmente graves, praticados no âmbito de organização
criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de
tarefas, agravando-se ainda mais pelo fato de haver agentes
públicos envolvidos no caso, o que atinge frontalmente a
administração e credibilidade do poder do Estado,
circunstância que aponta para a necessidade e
imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva.

Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica
para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de
novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os
representados retiram do crime uma forma de subsistência, o
que demonstra a gravidade concreta de suas condutas perante a
sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva,
como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a
ocorrência de novos delitos. [...]

Nesse cenário probatório, é evidente que a liberdade de
FRANCISCO CLAYTON SILVA XIMENES, CLÁUDIO MARCOS
LIMA DA SILVA, KELLY CRISTINA MELO BASÍLIO e
FRANCISCO CARLOS CAMILO BARBOSA
deixaria latente a
falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica
conduta, fazendo avançar a indignação que os crimes dessa
natureza vêm gerando na sociedade como um todo.

Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da
custódia para acautelar a ordem pública.

Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes,
evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui
fundamentação idôneo para decretação da prisão preventiva,
conforme depreende-se do seguinte julgado,
in verbis:

STJ - “A periculosidade do réu, evidenciada pelas
circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só,
para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem
pública e mesmo por conveniência da instrução criminal”.
(JSTJ 8/154). Desse modo, a custódia provisória dos
representados acima não estão embasadas tão- somente
em meras suposições de risco à garantia da ordem pública
ou na gravidade em abstrato do delito. Ao contrário! Foi
identificado a periculosidade, o qual se associaram de
maneira perene cometendo diversos crimes razão pela