Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
I. - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II. - Na hipótese, depreende-se dos autos que a segregação
cautelar do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de
maneira inconteste, a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No que
concerne à ordem pública, consoante a conclusão do eg.
Tribunal de origem, os autos indicam que o agravante, em
tese, teria se utilizado do cargo que ocupava para interferir
na fila de pacientes do Sistema Único de Saúde para exames
médicos de alta complexidade, circunstâncias que revelam a
gravidade concreta da conduta delitiva em apuração, tudo a
demonstrar a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar, em virtude da extrema reprovabilidade
da conduta. Por outro lado, no que diz respeito à conveniência
da instrução criminal, os autos também revelaram a tentativa do
agravante de encobrir provas das condutas ilícitas praticadas,
circunstâncias que revelam que, em liberdade, há risco concreto
de que o acusado atue para obstaculizar o regular
desenvolvimento das investigações.
III. - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. - A contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser
aferida considerando-se não apenas a data dos fatos
investigados, mas, sopesando-se também a permanência de
elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam
resguardar com sua aplicação ainda existem. In casu, a prisão
cautelar do acusado restou devidamente embasada em
fundamentos concretos e contemporâneos externados, ao tempo
de sua decretação, notadamente em virtude de que, conforme
relatado, não só, até a efetiva constrição de sua liberdade, o
acusado teria atuado para obstaculizar o regular
desenvolvimento das investigações, mas também em razão do
fundado receio de reiteração delitiva, pois os "eventos captados
mediante interceptação telefônica e dados telemáticos mostram
uma intensa movimentação entre os recorridos durante 2017 e
2018, para a prática de ilícitos, justamente em razão dos cargos
públicos que exercem" (fl. 82), não havendo que se falar,
portanto, em ausência de contemporaneidade dos fatos que
ensejaram a imposição da constrição cautelar.
V. - O presente agravo se limitou a reiterar as teses constantes
da impetração original, deixando de refutar, ponto por ponto,
todos os argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem
aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Confirma a exclusão?